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COM PINTURA PADRONIZADA, AUTORIDADES CONFUNDEM CONCEITOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Enquanto a tragicomédia da pintura padronizada tende a se repetir com a licitação de linhas municipais de Nova Iguaçu e a de linhas intermunicipais do Grande Rio para a capital, autoridades demonstram total falta de discernimento de conceitos relativos à Administração Pública.

Através da pintura padronizada, se estabelecem vínculos administrativos que correspondem a conceitos que nada têm a ver com as relações que se estabelecem entre empresas particulares de ônibus que operam concessões de serviço de transporte coletivo.

A pintura padronizada, que explicitamente expressa a identidade do poder público relacionado, seja a secretaria municipal ou a estadual de Transportes, através do respectivo consórcio determinado por esse mesmo poder estatal, corresponde, na verdade, ao processo de DESCONCENTRAÇÃO da Administração Pública, o que é muito diferente de DESCENTRALIZAÇÃO.

Isso porque a pintura padronizada sugere uma subordinação das empresas de ônibus ao poder governamental correspondente. A imagem que elas apresentam é a do "consórcio" que simboliza a identidade do poder estatal - isso é tão claro que se enfatiza na pintura a identificação do município ou orgão estatal, em detrimento do nome da empresa -  , o que indica não a Descentralização Administrativa, que permite autonomia da pessoa jurídica prestadora de serviço, mas a Desconcentração, em que o serviço é concedido mediante relações de hierarquia.

Para quem acha que isso nada tem a ver, reproduzimos o que o portal JusBrasil, especializado em Direito, descreve sobre a diferença entre Descentralização e Desconcentração (que usamos em maiúsculas para dar sentido enfático na análise):

"A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia".

A secretaria, municipal ou estatal, de Transportes, na medida em que adota a pintura padronizada que impõe um mesmo visual para diferentes empresas de ônibus, está, assim, atropelando não apenas critérios legais da Lei de Licitações e do Código de Defesa do Consumidor, para não dizer a Constituição Federal (sim, a pintura padronizada é INCONSTITUCIONAL porque contraria o princípio de livre iniciativa, por simbolizar, pela identidade visual, a subordinação de empresas particulares ao poder estatal), mas também conceitos de Administração Pública.

Afinal, a imposição de uma mesma pintura para diferentes empresas estabelece o monopólio da identificação do poder público através do visual dos "consórcios". As relações correspondem à desconcentração, transferência de serviço com relações de subordinação, como se as empresas particulares fossem órgãos do governo municipal ou estadual.

Não se trata de descentralização, por mais que o discurso das autoridades apele para tal, porque, se houvesse descentralização, seria respeitado o direito de cada empresa de ônibus apresentar a identidade visual que quiser, quando muito apenas criando uma posição fixa de apresentação do nome da empresa e do número, que é o que havia no Rio de Janeiro antes de 2010.

Com isso, as autoridades brasileiras, tão metidas a entender de Administração Pública e a ostentar seus diplomas de Direito, cometem uma total ignorância de seus conceitos mais fundamentais. E demonstram que só entendem mesmo de conchavos políticos e de nomeações em que os interesses pessoais estão acima do interesse público.

Comentários

  1. Sinto lhe informar, mas a pintura padronizada é CONSTITUCIONAL, pois as empresas estão prestando um serviço PÚBLICO e devem estar sujeitas às normas estabelecidas dentro do edital da licitação. Transporte público não é mercadoria.

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